Os princípios fundamentais do SEN baseiam-se na Lei n.º 15/V/96 de 11
de Novembro, com as alterações introduzidas pela Lei nº 93/V/99 de 22 de Março,
e assentam-se na:
Exclusividade
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O exercício da coordenação técnica cabe exclusivamente ao INE.
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O exercício das funções de recolha, tratamento, apuramento e difusão de dados estatísticos
oficiais, cabe ao INE e aos Órgãos Produtores de Estatísticas Sectoriais.
Autonomia Técnica
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No exercício da sua actividade, o INE goza de autonomia técnica.
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No exercício das suas competências estatísticas, os órgãos produtores de estatísticas
sectoriais gozam de autonomia técnica.
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A autonomia técnica consiste no poder conferido ao INE e aos órgãos produtores de
estatísticas sectoriais de definir livremente os meios tecnicamente mais ajustados
à prossecução das suas atribuições no âmbito do SEN, agindo em conformidade com
a sua competência e com inteira independência.
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O INE e os órgãos produtores de estatísticas sectoriais têm a competência para tornar
disponíveis, divulgar e difundir os resultados da actividade desenvolvida no quadro
das suas atribuições, sem prejuízo do respeito pelas regras do segredo estatístico.
Autoridade Estatística
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No exercício da sua actividade, o INE e os órgãos produtores de estatísticas sectoriais
podem realizar inquéritos e efectuar todas as diligências necessárias à produção
de dados estatísticos e podem solicitar informações a todos os funcionários, autoridades,
serviços ou organismos e a todas as pessoas singulares ou colectivas que se encontrem
em território nacional ou nele exerçam a sua actividade.
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Exceptuam-se do disposto no número anterior as informações relacionadas com convicções
políticas, religiosas ou outras de idêntica natureza, bem como as referentes ao
sigilo bancário.
Segredo Estatístico
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O segredo estatístico visa salvaguardar a privacidade dos cidadãos, preservar a
concorrência entre os agentes económicos e garantir a confiança dos informadores
no sistema estatístico.
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Todas as informações estatísticas de carácter individual colhidas pelos órgãos que
compreendem o SEN são de natureza confidencial, pelo que:
a . Não podem ser discriminadamente insertas em quaisquer publicações ou fornecidas
a quaisquer pessoas ou entidades, nem delas pode ser passada certidão;
b . Constituem segredo profissional para todos os funcionários e agentes que delas
tomem conhecimento;
c . Nenhum tribunal, serviço ou autoridade pode ordenar ou autorizar o seu exame.
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As informações individualizadas sobre pessoas singulares nunca podem ser divulgadas.
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Salvo disposição legal em contrário, as informações sobre a Administração Pública
não estão abrangidas pelo segredo estatístico.
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As informações sobre cooperativas, empresas públicas e privadas, instituições de
crédito e outros agentes económicos não podem ser divulgadas, salvo autorização
escrita dos respectivos representantes.
Cooperação Estatística
Todos os serviços que devam ou possam fornecer informação estatística têm o dever
de cooperar com o INE e os Órgãos Produtores de Estatísticas Sectoriais, com vista
ao funcionamento eficiente do SEN e à observância dos seus princípios orientadores.
Coordenação de Objectivos
1. Os órgãos que compreendem o SEN, elaboram, obrigatoriamente,
programas anuais e plurianuais de produção a aprovar pelo CNEST.
2. A realização de quaisquer inquéritos e outras operações estatísticas
por qualquer entidade do sector público que não os compreendidos no artigo 3º, estão
sujeitos a autorização prévia do INE.
Coordenação Técnica
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Qualquer inquérito a nível nacional realizado pelas autoridades previstas no artigo
3º da lei das Bases Gerais do Sistema Estatístico Nacional ou por qualquer outro
organismo público ou internacional, deverá obrigatoriamente ter um número atribuído
pelo INE.
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Sobre a base do seu programa anual de trabalho aprovado pelo CNEST, os órgãos produtores
de estatística sectorial, estabelecerão protocolos de colaboração com o INE, versando
a natureza das informações a recolher, os métodos a aplicar, a frequência e a data
da recolha.